quarta-feira, 19 de novembro de 2008

APOSENTADORIA ESPECIAL
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 29 de outubro, rejeitou parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 3772 que questionava o direito à aposentadoria especial para professores que exercem funções de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Ficaram de fora apenas os especialistas em educação.
A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.
O ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje, considerou que: “Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”.
Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.

Nenhum comentário:

Minha lista de blogs

Suape

Suape